domingo, 22 de setembro de 2013

Jovem tapa buracos do trecho da BA-130 que liga Mairi a Várzea da Roça

Por causa da situação da BA-130, que liga Mairi a Várzea da Roça, com diversos trechos esburacados, causado muitos acidentes, o jovem Wilson Borges da Cruz Filho, de 20 anos, resolveu amenizar a situação. 
Neste sábado, 21 de setembro de 2013, Wilson pegou o carro do seu pai, engatou o reboque, colocou cascalho e tapou muitos buracos da referida estrada. 
A estrada tem promessa der ser recuperada, mas ninguém sabe quando começará a obra. O DERBA - Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia iniciou o serviço tapa-buracos, mas não concluiu. 
Redação e fotos: Agmar Rios
Em resposta a LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 e o seu descumprimento pelos nossos poderes públicos surgem as perguntas de uma leitora do blog Agmar Rios:

Onde estão as nossas autoridades municipais que fazem vista grossa as condições que se encontra a via de acesso que liga a cidade de Mairi á Várzea da Roça? Se a resposta for o reparo já está sendo feito. Quem e quando fiscalizou o trabalho que esta sendo feito e por sinal muito mal feito, onde trechos de buracos são retificados, um trecho de continuidade é deixado, e é retificado outro lá diante? Quem e quando fiscalizou as horas trabalhadas dos funcionários do estado? Será essa uma competência de interesse maior municipal ou estadual?
É em resposta a essa e outra perguntas que a própria população indignada com o grande descaso vai pela segunda vez em defesa própria realizar um trabalho que outrora deveria nos ser disponibilizado pelos nosso governos.

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção I Disposições Gerais

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Informações: Agmar Rios.

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