quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Pé de Serra: Tribunal de Justiça da BA cassa o prefeito Hildefonso Vitório (PT)

Em sessão realizada nesta terça-feira (27), a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia cassou o prefeito Hidelfonso Vitório dos Santos (PT), do município de Pé de Serra, localizado no Território da Bacia do Jacuipe, a cerca de 30 km de Riachão do Jacuipe.
De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça, o prefeito Hidelfonso Vitório, além da perda do mandato, foi condenado à reclusão em regime domiciliar pelo período de cinco anos e perda dos direitos políticos pelo mesmo período. Contudo, a decisão do Tribunal ainda cabe recurso e o prefeito deverá recorrer.

Segundo o processo:
“O prefeito firmara diversos contratos tendo por objeto a locação de veículo que lhe pertencia, havendo uma sequência de locupletamento que reclama a aplicação do art. 69, do Código Penal.
“Que as contratações sobrepostas eram feitas em espaços de tempo largos, sendo forçoso reconhecer, na forma da fundamentação dos aclaratórios apresentados, que o Embargado cometera pelo menos três crimes da mesma natureza, nos anos de 2002, 2003 e 2004”.
Desta forma, para cada ano, considera-se um crime cometido, aplicando-se a pena pelas mesmas fundamentações postas no acórdão embargado, ou seja, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não foram integralmente favoráveis ao condenado, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Reduzo a pena em 10 (dez) meses, em razão da atenuante prevista no art. 65, I, segunda parte, do Código Penal, não incidindo qualquer circunstância agravante, bem como qualquer causa de diminuição ou aumento da pena, ficando a mesma, então, definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Somando-se as penas, fica o Embargado HIDELFONSO VITÓRIO DOS SANTOS condenado a uma pena total de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, por não atender o caso aos requisitos impostos no art. 44, do Código Penal.
De igual forma, o julgado embargado revelou-se, efetivamente, omisso em relação a especificação de todos os efeitos secundários da condenação imposta.
Apesar de ter determinado o afastamento do condenado “de eventual cargo que exerça, ficando inabilitado, ainda, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos”, silenciou-se o acórdão quanto a inegibilidade do apenado, assim como quanto a suspensão de seus direitos políticos, devendo tal omissão ser suprimida.
De registrar-se, nesse ponto, que a questão da reparação civil foi analisada pela Corte somente em relação à alteração trazida pela Lei n° 11.719/2008.
Entretanto, a reparação civil mencionada no art. 91, I, do Código Penal e no art. 1°, §2°, do Decreto-lei 201/67 não implica a condenação imediata do apenado na sentença penal condenatória, sendo aquela um efeito típico desta, cuja satisfação há de ser feita pela via processual própria, não havendo necessidade de menção expressa, no decisum, acerca da mesma.
Isto posto, transitado em julgado este decisum, deverá o condenado ser afastado de eventual cargo que exerça, ficando inabilitado, ainda, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, como previsto no art. 1º, §2º, do Decreto-lei n° 201/67, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Igualmente, ficará o condenado inelegível por 08 (oito) anos, na forma do art. 1°, I, “e”, 1 e 5, da Lei Complementar n° 64/90, ficando suspensos seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da presente condenação, consoante prescreve o art. 15, III, da Constituição Federal.
Registre-se, neste ponto, ser aplicável a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”), que alterou, por sua vez, a Lei Complementar nº 64/90, consoante decisão proferida pelo STF, o qual, por maioria de votos, na análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) declarou a constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada a atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
Frize-se que a cassação do diploma do condenado independe de trânsito em julgado deste decisum, na forma do art. 15, da LC nº 64/90:
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”.
Firme em tais considerações, conheço dos presentes embargos, rejeitando os aclaratórios opostos por HIDELFONSO VITÓRIO DOS SANTOS, acolhendo em parte os embargos do Ministério Público, para reconhecer o concurso material de crimes, fixando pena final no total de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, ficando impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade, por não atender o caso aos requisitos impostos no art. 44, do Código Penal, devendo o condenado ser afastado de eventual cargo que exerça, ficando inabilitado, ainda, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, como previsto no art. 1º, §2º, do Decreto-lei n° 201/67, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando inelegível por 08 (oito) anos, na forma do art. 1°, I, “e”, 1 e 5, da Lei Complementar n° 64/90, restando suspensos seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da presente condenação, consoante prescreve o art. 15, III, da Constituição Federal.

Expeça-se ofício comunicando o teor do presente acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, ao Ministério Público Eleitoral e à Câmara de Vereadores de Pé de Serra.
Fonte: Interior da Bahia

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